segunda-feira, 30 de maio de 2011

Número de habeas corpus no STJ dobra em apenas três anos e preocupa ministros

 

A quantidade de habeas corpus submetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou, em março, à marca dos 200 mil. Ao longo de 19 anos - desde sua instalação, em 1989, até fevereiro de 2008 -, o STJ recebeu 100 mil pedidos de habeas corpus. Daí em diante, em apenas três anos, o número dobrou, o que mostra um crescimento impressionante na frequência com que os brasileiros vêm recorrendo a esse instrumento constitucional criado para garantir o direito à liberdade.
A notícia poderia ser saudada como demonstração de que as pessoas estão mais cientes de seus direitos e gozando de acesso cada vez mais fácil à Justiça. No entanto, esse crescimento na impetração de habeas corpus é visto no STJ menos como motivo de comemoração e muito mais como fonte de preocupações.
"A maior preocupação que tenho é que, diante de tamanha quantidade de habeas corpus, corremos o risco de nos distanciarmos das missões constitucionais do STJ, que são a de guardião da lei federal e de uniformizador da interpretação dessa legislação em âmbito nacional", pondera o ministro Og Fernandes, integrante da Sexta Turma, um dos órgãos do Tribunal encarregados da análise de matéria penal.
O receio não é sem motivo. Três anos atrás, cerca de 30 dos processos julgados na Quinta e na Sexta Turmas do STJ, responsáveis pelas questões de direito penal, eram habeas corpus. Em 2010, esse percentual já havia subido para 38, avançando sobre o tempo que os magistrados teriam para examinar outras matérias - como o recurso especial, cujo julgamento serve para a uniformização da jurisprudência sobre leis federais, principal papel do STJ no sistema judicial brasileiro.
"A utilização indiscriminada do habeas corpus tem levado ao desuso do recurso especial, notadamente marcado por diversos requisitos técnicos para a sua admissão e acolhimento" - constata o ministro Jorge Mussi, presidente da Quinta Turma. Ele afirma que, com frequência, "a defesa lança mão do remédio constitucional para discutir matérias que deveriam ser impugnadas por meio do recurso especial".
"Nessa toada", acrescenta Og Fernandes, "os recursos especiais têm sido relegados a um segundo plano, dada a impossibilidade de enfrentar todos os processos em um prazo aceitável com os meios de que dispomos." Também o ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma, considera que o número excessivo de habeas corpus acaba por "imobilizar" a jurisprudência da Corte.
Panaceia
A Constituição determina que a Justiça conceda o habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Por se tratar de um remédio contra a privação ilegal da liberdade, o habeas corpus goza de privilégios: tem prioridade na tramitação, pode ser apresentado a qualquer momento (enquanto todos os recursos têm prazo rígido) e ainda é livre de custas (nenhum valor é cobrado para custear o trâmite).
Por isso, muitos advogados preferem levar os pleitos de seus clientes à Justiça por meio do habeas corpus, em vez de utilizar outros caminhos previstos na legislação - ainda que mais adequados, do ponto de vista processual. "Cada vez mais a utilização do habeas corpus vem sendo desvirtuada", critica Jorge Mussi, para quem "o seu rito célere, desprovido de contraditório, se torna um atrativo para a defesa frente à via recursal ordinária, notoriamente mais morosa em razão dos entraves processuais existentes".
O ministro Gilson Dipp vê nesse fenômeno uma "banalização e vulgarização" do habeas corpus, "hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção".
Segundo o ministro, o desprezo pelos recursos regulares ameaça causar a "desmoralização" das instâncias ordinárias, na medida em que, muitas vezes, o habeas corpus desloca para os tribunais superiores a decisão sobre matérias próprias daquelas - o que ele chamou de "uso discricionário da jurisdição pelas partes, ao seu gosto e no momento que bem lhes parecer".
As críticas do ministro Dipp foram feitas em fevereiro, ao analisar um habeas corpus em que o próprio advogado admitia utilizar esse meio para contornar os limites legais e constitucionais que condicionam a apresentação do recurso especial e, assim, "ampliar as chances da defesa". Na opinião de Gilson Dipp, o habeas corpus não pode ser visto como um instituto "incondicionado ou irrestrito" - ao contrário, é "exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso".
O ministro Og Fernandes considera que o "espantoso" número de processos em geral que chegam ao STJ atualmente reflete, em parte, aspectos positivos da sociedade, como "um maior esclarecimento dos cidadãos acerca de seus direitos, maior facilidade de acesso ao Judiciário e a belíssima atuação da Defensoria Pública". No entanto, também ele identifica "um abuso no manejo do habeas corpus".
"O que vemos hoje é o uso desse remédio constitucional para um sem-número de situações, as quais, muitas vezes, não envolvem diretamente a locomoção do cidadão" - afirma o ministro Og, para quem uma nova regulamentação do habeas corpus, "sem tolher o acesso do cidadão ao Judiciário", seria bem-vinda. "O que não se pode aceitar é que todos os anseios deságuem no habeas corpus", diz ele.
Até bafômetro
Segundo o ministro Jorge Mussi, o aumento do número de casos recebidos pelo STJ está ligado, entre outros fatores, ao uso da internet pelo Poder Judiciário: "O cidadão passou a ter acesso direto e praticamente simultâneo às decisões que são proferidas nos julgamentos, o que certamente serve como um fator que o estimula a pleitear determinada prestação jurisdicional, seja porque vive uma situação semelhante à noticiada, ou até mesmo porque conhece alguém nessa situação e lhe repassa a informação."
Nos primeiros seis anos de funcionamento, o STJ recebia menos de mil habeas corpus por ano. Em 2010, foram autuados 35.145 novos pedidos, quase todos (99) distribuídos para os ministros da Quinta e da Sexta Turmas. Na quarta-feira da semana passada (25 de maio), o total acumulado desde a instalação do Tribunal chegava a 207.332.
O ritmo das impetrações cresceu bastante a partir de 2004, quando a Sexta Turma passou a conceder a ordem para garantir o direito de progressão penal aos condenados por crimes tidos como hediondos. De 2004 para 2005, os pedidos aumentaram em 45. No ano seguinte, depois de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos no ponto em que proibia a progressão, a autuação de habeas corpus no STJ saltou 87.
O impacto é tão visível que, no ano passado, o Pleno do STJ votou a alteração do Regimento Interno retirando da competência da Terceira Seção (que reúne a Quinta e a Sexta Turmas) as matérias referentes aos servidores públicos civis e militares e a locação predial urbana, permitindo aos ministros componentes desse órgão uma maior dedicação aos feitos de natureza criminal, especialmente aos habeas corpus, que exigem celeridade.
A defesa do direito à liberdade explica apenas uma parte do volume de habeas corpus que congestiona as Turmas penais. O ministro Og Fernandes diz que se depara o tempo todo com pedidos estranhos à finalidade constitucional do instituto. São pessoas que querem habeas corpus para reduzir valores imputados em prestações pecuniárias, que questionam a pena de perda de cargo público ou que pretendem levantar dinheiro bloqueado no curso de um processo criminal, por exemplo. E até aquelas que, segundo o ministro, tentam evitar a submissão ao teste do bafômetro sem mesmo ter sido paradas em uma blitz policial.
"Outro dia julgamos na Sexta Turma um habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da condenação. A situação envolvida - execução provisória da pena - é recorrente nesta Casa de Justiça. Ocorre que, de acordo com as informações prestadas, não havia sido expedido mandado de prisão. Em outras palavras, não havia ameaça, seja atual, seja remota ao direito de locomoção" - conta Og Fernandes.
O ministro Jorge Mussi também dá um exemplo de utilização irregular do remédio constitucional: "A defesa, deliberadamente, muitas vezes ainda no prazo para a interposição do recurso especial, impetra o habeas corpus para o STJ, trazendo como ato coator o acórdão proferido pelo tribunal local, utilizando-se da mesma fundamentação que foi lançada no recurso de apelação criminal, ou seja, buscando pura e simplesmente um terceiro ou quarto julgamento do feito."
Apesar do volume de trabalho excessivo, o STJ vem conseguindo reduzir o tempo de tramitação dos habeas corpus. Os processos deste tipo concluídos em 2008 tramitaram, em média, em 439 dias. Já em relação aos processos de 2010, o tempo médio de tramitação foi de 345 dias.
Os casos que envolvem réu preso são decididos com prioridade em relação aos demais, e as situações de urgência, quando reconhecido o constrangimento ilegal, podem ser atendidas de imediato com a concessão de liminar.
Novo código
O anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (CPP), elaborado por uma comissão de juristas encabeçada pelo ministro Hamilton Carvalhido - recentemente aposentado do STJ -, criava regras mais restritivas para o habeas corpus, limitando-o aos casos em que houvesse violação ou ameaça real ao direito de locomoção. Sob forte oposição dos advogados, a proposta não foi longe.
Na versão aprovada pelo Senado e remetida à Câmara, as sugestões foram rejeitadas, mantendo-se o texto do código atual, de 1941, que permite uma abertura bem maior às possibilidades de impetração. No CPP em vigor, por exemplo, autoriza-se a impetração em caso de processos penais manifestamente nulos. Pelo projeto original de reforma, o habeas corpus seria cabível apenas se houvesse decretação de prisão nesses processos.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado havia acatado a sugestão de mudança, para evitar a possibilidade de habeas corpus contra ações penais que, embora anuláveis por outras vias recursais, não envolvessem a prisão do réu. A alteração foi rejeitada no plenário.
Igual destino tiveram outras propostas destinadas a vincular o habeas corpus a situações concretas de prisão ou ameaça de prisão. As ideias do anteprojeto foram encampadas pelo relator da reforma na CCJ, o então senador Renato Casagrande (PSB), hoje governador do Espírito Santo. Porém, seu parecer acabou desfigurado nesse ponto pelo plenário do Senado, que retomou as disposições do código em vigor.
Outro exemplo: a comissão de juristas havia proposto que o habeas corpus fosse concedido "quando extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão", mas o plenário optou por manter a redação atual, que autoriza a concessão da ordem para qualquer caso em que tenha havido extinção da punibilidade, independentemente de existir prisão.
Uso racional
"Se, num primeiro instante, parece atender aos interesses da cidadania, essa abrangência de possibilidades do habeas corpus termina, por outro lado, a não concretizar esse atendimento pelo fato de que os quantitativos de habeas corpus impedem a Justiça de ser procedida de forma mais efetiva, notadamente nos tribunais superiores", avalia o ministro Og Fernandes. Segundo ele, com o texto original do anteprojeto do CPP, "teríamos um uso mais racional do habeas corpus, unicamente nas hipóteses em que houvesse restrição concretizada ou ameaça ao direito de locomoção".
"Hoje, o que se tem é uma absoluta substituição de quase todos os recursos estabelecidos no CPP pelo habeas corpus", afirma o ministro. Como exemplo, cita o recurso contra decisão do juiz criminal que aceita a denúncia contra o réu: "O CPP estabelece os requisitos para oferecimento da denúncia. Se aqueles requisitos não são atendidos, há um recurso específico para isso. Só que o habeas corpus, como alternativa a esse recurso, é muito mais rápido."
Para o ministro Gilson Dipp, a opção pela rapidez "pode desqualificar a prestação jurisdicional, que poderá ser mais rápida, mas não necessariamente melhor". Em sua opinião, "desde que a possível demora parece ser ínsita ao contraditório, à justiça e à qualidade das decisões, a rapidez não é credencial bastante para o habeas corpus".
Jorge Mussi assinala que o habeas corpus é "uma garantia individual do cidadão, cuja supressão é inviável por estar inscrita sob o manto de uma cláusula pétrea." No entanto, segundo ele, "a utilização indevida do habeas corpus não pode passar despercebida pela sociedade".
"A análise dos casos realmente urgentes, nos quais o direito de locomoção do cidadão é direta e contemporaneamente ameaçado ou restringido por ato ilegal de autoridade pública, certamente é prejudicada pelas inúmeras impetrações nas quais o constrangimento ou ameaça ao mesmo direito ambulatório é apenas remota. Pensando desta forma" - conclui o presidente da Quinta Turma -, "seria salutar limitar a utilização do habeas corpus apenas à primeira hipótese".

Fonte: STJ

sábado, 28 de maio de 2011

Procuradorias obtêm condenação de segurado por litigância de má-fé por ajuizar ações idênticas contra o INSS

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a condenação de um segurado por litigância de má-fé por ajuizar ações idênticas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No caso, o autor ajuizou Ação Ordinária no Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Pouso Alegre objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Posteriormente, pediu a extinção do processo, alegando litispendência (quando há dois processos idênticos quanto às partes) com outra ação proposta na Justiça Estadual na Comarca de Caldas.
Entretanto, a autarquia discordou do pedido de desistência alegando que o juízo Federal deveria julgar a questão. Em seguida, o INSS noticiou que foi proferida sentença homologatória de transação no processo que corria na Justiça Estadual, razão pela qual pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, pediu a condenação do segurado pela litigância de má-fé.
As procuradorias Seccional Federal de Poços de Caldas/MG e a Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (PFE/INSS) sustentaram que o autor ajuizou ações idênticas tanto na Justiça Federal quanto na Estadual, com o nítido propósito de direcionar a causa ao juízo que lhe fosse mais conveniente.
O Juizado Especial Federal Cível de Pouso Alegre acolheu os argumentos da AGU e extinguiu o processo sem a resolução do mérito. Além disso, pela litispendência cometida, condenou o autor a pagar multa de 1 sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 15 sobre o valor da condenação. Para o magistrado, "o ajuizamento sucessivo de ações idênticas (que configura litispendência) evidencia o intuito de ampliação indevida de obtenção de provimento liminar".

Fonte: AGU

Procuradorias obtêm condenação de segurado por litigância de má-fé por ajuizar ações idênticas contra o INSS

Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização

 

O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.
O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.
Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz "o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento".
No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, "não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho".
Natureza alimentar
Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.
Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado "tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado". Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.
Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, "não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador". Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.
Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias - metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários - já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.

Fonte: TST

Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal - OAB: "quarentena" vale para jurisdição onde juiz tenha prestado concurso

 

A decisão foi tomada hoje pela OAB Nacional ao examinar consulta feita pela Seccional catarinense.
(Foto: Eugenio Novaes)

Brasília, 16/05/2011 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje (16) que a proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público. A decisão foi tomada durante sessão plenária em resposta a uma consulta feita pela Seccional da OAB de Santa Catarina, que buscava uma definição sobre a abrangência da chamada "quarentena" para a inscrição nos quadros da OAB de ex-magistrados, prevista no artigo 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04 (da Reforma do Judiciário).

O referido dispositivo prevê que aos juízes é vedado "exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração". A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão plenária conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, com base em proposta formulada pelo conselheiro federal por Mato Grosso, Francisco Faiad.

Para Faiad, ao inserir o inciso V ao parágrafo único do artigo 95, o constituinte pretendeu proibir que o magistrado, depois de aposentado, advogue no juízo do âmbito do tribunal em que atuou como juiz, beneficiando-se dessa condição. "Se ele foi um juiz estadual, deve estar proibido, durante três anos, de exercer a advocacia no âmbito do tribunal estadual. O objetivo é exatamente preservar a advocacia, evitando-se que haja influência ou beneficiamento a partir do relacionamento próximo do ex-magistrado com seus antigos colegas de tribunal", explicou Francisco Faiad.

fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

domingo, 15 de maio de 2011

Piada de Advogados - Advogado terminando namoro - Piadas On-Line

 

Face aos acontecimentos de nosso relacionamento, venho por meio desta, na qualidade de homem que sou, apesar de Vossa Senhoria não me deixar demonstrar, uma vez que não me foi permitido devassar vossa lascívia, retratar-me formalmente, de todos os termos até então empregados a sua pessoa, o que faço com supedâneo no que segue:

 
A) DA INICIAL MÁ-FÉ DE VOSSA SENHORIA:

1.1. CONSIDERANDO QUE nos conhecemos na noite e que nem precisei perguntar seu nome direito, para logo chegar te beijando;
1.2. CONSIDERANDO seu olhar de tarada enquanto dançava na pista esperando eu me aproximar.
1.3. CONSIDERANDO QUE com os beijos nervosos que trocamos naquela noite, V.Sa. me induziu a crer que logo estaríamos explorando nossos corpos, em incessante e incansável atividade sexual. Passei então, a me encontrar com Vossa Senhoria.

B) DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS:

2.1. CONSIDERANDO QUE fomos ao cinema e fui eu quem pagou as entradas, sem se falar no jantar após o filme.
2.2. CONSIDERANDO QUE já levei Vossa Senhoria em boates das mais badaladas e caras, sendo certo que fui eu, de igual sorte, quem bancou os gastos.
2.3. CONSIDERANDO QUE até a praia já fomos juntos, sem que Vossa Senhoria gastasse um centavo sequer, eis que todos os gastos eram por mim experimentados, e que Vossa Senhoria não quis nem colocar biquíni alegando que estava ventando muito.

C) DAS RAZÕES DE SER DO PRESENTE:

3.1. CONSIDERANDO AINDA QUE até a presente data, após o longínquo prazo de duas semanas, Vossa Senhoria não me deixou tocar, sequer na sua panturrilha.
3.2. CONSIDERANDO QUE Vossa Senhoria ainda não me deixa encostar a mão nem na sua cintura com a alegação barata de que sente cócegas.

D)DECIDO SOBRE NOSSO RELACIONAMENTO O SEGUINTE:

4.1. Vá até a mulher de vida vairada que também é sua progenitora, pois eu não sou mais um ser humano do sexo masculino que usa calças curtas e a atividade sexual não é para mim, um lazer, mas sim uma necessidade premente.
4.2. Não me venha com colóquios flácidos para acalentar bovino (conversa pra boi dormir) de que pensava que eu era diferente.
4.3. Saiba que vou te processar por me iludir aparentando ser a mulher dos meus sonhos, e, na verdade, só me fez perder tempo, dinheiro e jogar elogios fora, além de me abalar emocionalmente. Sinceramente, sem mais para o momento, fique com o meu cordial vá tomar no meio do olho do orifício rugoso localizado na região inferior lombar de sua anatomia que esse relacionamento já inflou o volume da minha bolsa escrotal!
Dou assim por encerrado o nosso relacionamento, nada mais subsistindo entre nós, salvo o dever de indenização pelos prejuízos causados.

Piada de Advogados - Advogado terminando namoro - Piadas On-Line

sábado, 14 de maio de 2011

Exame da Ordem

 

Brasília, 14/05/2011 - Os maiores beneficiários da extinção dos exames obrigatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da profissão seriam "os donos de faculdade", que "passariam a vender não apenas o bacharelado em direito como também o ingresso na carreira, em negócio ainda mais lucrativo". A declaração foi feita pelo secretário-geral do Conselho Federal da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coelho, em audiência pública realizada nesta quinta-feira, na Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, com o objetivo de debater a campanha em curso para acabar com a exigência, prevista na Lei 8.609/94.

 

 

Fonte.: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21924

Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal - Senador Taques convidado pela OAB para sessão plenária na segunda-feira

 

Senador Taques convidado pela OAB para sessão plenária na segunda-feira

Brasília, 13/05/2011 - O presidente em exercício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto de Paula Machado, enviou ao senador Pedro Taques (PDT-MT) convite para que ele participe da sessão plenária da entidade na próxima segunda-feira (16). Na oportunidade, destacou ele, o Conselho Federal da OAB debaterá as propostas de Emenda à Constituição (PECs) nºs. 7 e 9, de 2011, que pretendem modificar, respectivamente, a composição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte.: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Dívida judicial poderá ser paga com cartão de crédito ou débito

 

Dívida judicial poderá ser paga com cartão de crédito ou débito

Belém (PA), 11/05/2011 - A partir de outubro, o Tribunal Regional do Trabalho do Pará inaugura um projeto-piloto para usar máquinas de cartão de crédito e débito em sessões de conciliação judicial. A ideia é simples: havendo consenso entre as partes, o pagamento é imediato. Até o ano que vem, o CNJ ( Conselho Nacional de Justiça ), idealizador do projeto, espera que a prática esteja em pleno funcionamento em toda a Justiça brasileira. A ideia tem por objetivo resolver um dos maiores problemas do Judiciário brasileiro: o congestionamento de processos de execução.

Os dados mais atuais do CNJ , relativos a 2009, mostram que, de cada cem casos resolvidos definitivamente pela Justiça comum do país, pouco menos de 30 são de fato executados naquele ano. Hoje, quando as partes entram em acordo, o pagamento de uma dívida é feito manualmente, por meio de depósitos bancários.

fonte.: Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal

OAB defende hoje Exame de Ordem e condena fábricas de diploma de Direito

 

clique em Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal e veja a matéria.

sábado, 7 de maio de 2011

Lei 9099/95 Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Mensagem de veto

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

        Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Capítulo II

Dos Juizados Especiais Cíveis

Seção I

Da Competência

        Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

        III - a ação de despejo para uso próprio;

        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

        § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

        I - dos seus julgados;

        II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

        § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

        § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

        I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

        II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

        III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

        Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Seção II

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

        Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

        Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

        Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

        Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Seção III

Das Partes

        Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

        § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

        Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

        § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

        § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

        § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

§ 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)

        Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

        Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

seção IV

dos atos processuais

        Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

        Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

        § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

        § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

        § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

        § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

seção v

do pedido

        Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

        § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

        I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

        II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

        III - o objeto e seu valor.

        § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

        § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

        Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

        Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

        Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

        Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Seção VI

Das Citações e Intimações

        Art. 18. A citação far-se-á:

        I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

        II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

        III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

        § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

        § 2º Não se fará citação por edital.

        § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

        Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

        § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

        § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Seção VII

Da Revelia

        Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Seção VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

        Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

        Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

        Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

        Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

        Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

        § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

        § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

        Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

        Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Seção IX

Da Instrução e Julgamento

        Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

        Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

        Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

        Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

        Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Seção X

Da Resposta do Réu

        Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

        Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

        Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Seção XI

Das Provas

        Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

        Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

        Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

        § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

        § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

        Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

        Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

        Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

        Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

Seção XII

Da Sentença

        Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

        Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

        Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

        Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

        Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

        § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

        § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

        § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

        Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

        Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

        Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

        Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

        Art. 47. (VETADO)

Seção XIII

Dos Embargos de Declaração

        Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

        Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

        Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

        Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

Seção XIV

Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

        Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

        I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

        II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

        III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

        IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

        V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

        VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

        § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

        § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Seção XV

Da Execução

        Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

        I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

        II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

        III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

        IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

        V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

        VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

        VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

        VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

        IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

        a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

        b) manifesto excesso de execução;

        c) erro de cálculo;

        d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

        Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

        § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

        § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

        § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

        § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Seção XVI

Das Despesas

        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

        Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

        Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

        Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

        I - reconhecida a litigância de má-fé;

        II - improcedentes os embargos do devedor;

        III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Seção XVII

Disposições Finais

        Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

        Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

        Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

        Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

        Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Capítulo III

Dos Juizados Especiais Criminais

Disposições Gerais

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

        Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Vide Lei nº 10.259, de 2001)

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

        Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Seção I

Da Competência e dos Atos Processuais

        Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

        Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

        Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

        § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

        § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

        § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

        Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

        Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

        Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

        Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

        Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

Seção II

Da Fase Preliminar

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

        Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

        Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

        Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

        Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

        Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

        Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

        Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

        Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

        Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

        § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

        § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

        I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

        II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

        III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

        § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

        § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

        § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

        § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Seção III

Do Procedimento Sumariíssimo

        Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

        § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

        § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

        § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

        Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

        § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

        § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

        § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

        Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

        Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

        Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

        § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

        § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

        § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

        Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

        § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

        § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

        § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

        § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

        § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

        Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

        § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

        § 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

        § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Seção IV

Da Execução

        Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

        Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

        Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

        Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

Seção V

Das Despesas Processuais

        Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

Seção VI

Disposições Finais

        Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

        Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

        § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

        I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

        II - proibição de freqüentar determinados lugares;

        III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

        IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

        § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

        § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

        § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

        § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

        § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

        § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

        Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)

Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

        Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

        Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Capítulo IV

Disposições Finais Comuns

        Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

        Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

        Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

        Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

        Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1995

Lei complementar nº 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional

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Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
(Vide Decreto-lei nº 2.019, de 1983)
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.100
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TíTULO I
Do Poder Judiciário
CAPíTULO I
Dos Órgãos do Poder Judiciário
        Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
        I - Supremo Tribunal Federal;
        II - Conselho Nacional da Magistratura;
        Ill - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais;
        IV - Tribunais e Juízes Militares;
        V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
        VI - Tribunais e Juízos do Trabalho;
        VII - Tribunais e Juízes Estaduais;
        VIII - Tribunal e Juízes do Distrito Federal e dos Territórios.
        Art. 2º - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
        Art. 3º - O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, por este escolhidos, mediante votação nominal para um período de dois anos, inadmitida a recusa do encargo.
        § 1º - A eleição far-se-á juntamente com a do Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, os quais passam a integrar, automaticamente, o Conselho, nele exercendo as funções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.
        § 2º - Os Ministros não eleitos poderão ser convocados pelo Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade, para substituir os membros do Conselho, nos casos de impedimento ou afastamento temporário.
        § 3º - Junto ao Conselho funcionará o Procurador-Geral da República.
        Art. 4º - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo quanto à dos Juízes Federais, sendo quinze dentre Juízes Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal.
        Art. 5º - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, dentre os candidatos com idade superior a vinte e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em concurso público de provas e títulos, além da satisfação de outros requisitos especificados em lei.
        § 1º - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária, que tem por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
        § 2º - Nos Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha está compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
        Art. 6º - O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais-Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais-Generais do Exército e três dentre Oficiais-Generais da Aeronáutica, todos da ativa, e cinco dentre civis, maiores de trinta e cinco anos, dos quais três cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de pratica forense, e dois Juízes Auditores ou membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
        Art. 7º - São órgãos da Justiça Militar da União, além do Superior Tribunal Militar, os Juízes Auditores e os Conselhos de Justiça, cujos número, organização e competência são definidos em lei.
        Art. 8º - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, é composto de sete Juízes, dos quais três Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois Ministros do Tribunal Federal de Recursos, escolhidos pelo respectivo Tribunal, mediante eleição, pelo voto secreto, e dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
        Art. 9º - Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se de quatro Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo dois dentre Desembargadores e dois dentre Juízes de Direito; um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos, e na Seção Judiciária houver mais de um, e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
        Art. 10 - Os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os respectivos substitutos, escolhidos na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo justificado, servirão, obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
        Art. 11 - Os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei.
        § 1º - A lei pode outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias.
        § 2º - Para a apuração de eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais, presididas por Juízes de Direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente.
        Art. 12 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezessete Ministros, nomeados pelo Presidente da República, onze dos quais, togados e vitalícios, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo sete dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois dentre advogados no exercício efetivo da profissão, e dois dentre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, de conformidade com a lei, e vedada a recondução por mais de dois períodos de três anos.
        Art. 13 - Os Tribunais Regionais do Trabalho, com sede, jurisdição e número definidos em lei, compõe-se de dois terços de Juízes togados e vitalícios e um terço de Juízes classistas e temporários, todos nomeados pelo Presidente da República, observada, quanto aos Juízes togados, a proporcionalidade fixada no art. 12 relativamente aos Juízes de carreira, advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho e, em relação aos Juízes classistas, a proibição constante da parte final do artigo anterior.
        Art. 14 - As Juntas de Conciliação e Julgamento têm a sede, a jurisdição e a composição definidas em lei, assegurada a paridade de representação entre empregadores e trabalhadores, inadmitida a recondução dos representantes classistas por mais de dois períodos de três anos.
        § 1º - Nas Comarcas onde não for instituída Junta de Conciliação e Julgamento, poderá a lei atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.
        § 2º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
        Art. 15 - Os órgãos do Poder Judiciário da União (art. 1º, incisos I a VI) têm a organização e a competência definidas na Constituição, na lei e, quanto aos Tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno.
        Art. 16 - Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos.
        Parágrafo único - Nos Tribunais de Justiça com mais de vinte e cinco Desembargadores, será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administravas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre suas Seções.
        Art. 17 - Os Juízes de Direito, onde não houver Juízes substitutos, e estes, onde os houver, serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos.
        § 1º - (Vetado.)
        § 2º - Antes de decorrido o biênio do estágio, e desde que seja apresentada proposta do Tribunal ao Chefe do Poder Executivo, para o ato de exoneração, o Juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.
        § 3º - Os Juízes de Direito e os Juízes substitutos têm a sede, a jurisdição e a competência fixadas em lei.
        § 4º - Poderão os Estados instituir, mediante proposta do respectivo Tribunal de Justiça, ou órgão especial, Juízes togados, com investidura Iimitada no tempo e competência para o julgamento de causas de pequeno valor e crimes a que não seja cominada pena de reclusão, bem como para a substituição dos Juízes vitalícios.
        § 5º - Podem, ainda, os Estados criar Justiça de Paz temporária, compete para o processo de habilitação e celebração de casamento.
        Art. 18 - São órgãos da Justiça Militar estadual os Tribunais de Justiça e os Conselhos de Justiça, cujas composição, organização e competência são definidos na Constituição e na lei.
        Parágrafo único - Nos Estados de Minas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, a segunda instância da Justiça Militar estadual é constituída rolo respectivo Tribunal Militar, integrado por oficiais do mais alto posto da Polícia Militar e por civis, sempre em número ímpar, excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade.
        Art. 19 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com sede na Capital da União, tem a composição, a organização e a competência estabelecidas em lei.
        Art. 20 - Os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vitalícios após dois anos de exercício, investido mediante concurso público de provas e títulos, e os Juízes togados temporários, todos nomeados pelo Presidente da República, têm a sede, a jurisdição e a competência prescritas em lei.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais
        Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
        I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;
        II - organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
        III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
        IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e senventuários que lhes são imediatamente subordinados;
        V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
        VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.
CAPÍTULO III
Dos Magistrados
        Art. 22 - São vitalícios:
        I - a partir da posse:
        a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
        b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
        c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;
        d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
        e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        II - após dois anos de exercício:
        a) os Juízes Federais;
        b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
        c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;
        d) os Juízes de Direito da Justiça dos Estados e os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados;
        e) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e dos Territórios.
        Parágrafo único - Os Juízzes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Triunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.

d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        § 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        § 2º - Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        Art. 23 - Os Juízes e membros de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que es for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
        Art. 24 - O Juíz togado, de investidura temporária (art. 17, § 4º), poderá ser demitido, em caso de falta grave, por proposta do Tribunal ou do órgão especial, adotado pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
        Parágrafo único - O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal, ou de seu órgão especial, será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde.
TÍTULO II
Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado
CAPÍTULO I
Das Garantias da Magistratura
SEÇÃO I
Da Vitaliciedade
        Art. 25 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
        Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):
        I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
        II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
        a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
        b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
        c) exercício de atividade politico-partidária.
        § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
        § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
        Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
        § 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
        § 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.
        § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
        § 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
        § 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
        § 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.
        § 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
        § 8º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.
        Art. 28 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.
        Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
SEÇÃO II
Da Inamovibilidade
        Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.
        Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
SEÇÃO III
Da Irredutibilidade de Vencimentos
        Art. 32 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários.
        Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas do Magistrado
        Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
        I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
        II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);
        III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
        IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
        V - portar arma de defesa pessoal.
        Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
        Art. 34 - Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
TÍTULO III
Da Disciplina Judiciária
CAPÍTULO I
Dos Deveres do Magistrado
        Art. 35 - São deveres do magistrado:
        I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
        II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
        III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
        IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
        V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
        VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
        VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
        VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
        Art. 36 - É vedado ao magistrado:
        I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
        II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
        III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
        Parágrafo único - (Vetado.)
        Art. 37 - Os Tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que Ihe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho, lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
        Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações.
        Art. 38 - Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
        Art. 39 - Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
        Art. 40 - A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
        Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
        Art. 42 - São penas disciplinares:
        I - advertência;
        II - censura;
        III - remoção compulsória;
        IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
        V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
        VI - demissão.
        Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
        Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
        Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
        Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
        Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:
        I - a remoção de Juiz de instância inferior;
        II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24. (Execução suspensa pela Res/SF nº 12/90)
        Art. 46 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art. 27 desta Lei.
        Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:
        I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
        II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.
        Art. 48 - Os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
CAPÍTULO III
Da Responsabilidade Civil do Magistrado
        Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
        I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
        Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
        Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional da Magistratura
        Art. 50 - Ao Conselho Nacional da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, podendo avocar processos disciplinares contra Juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de Serviço.
        Art. 51 - Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribuições específicas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica a competência disciplinar dos Tribunais, estabelecida em lei, nem interfere nela.
        Art. 52 - A reclamação contra membro de Tribunal será formulada em petição, devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das alegações.
        § 1º - A petição a que se refere este artigo deve ter firma reconhecida, sob pena de arquivamento liminar, salvo se assinada pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado.
        § 2º - Distribuída a reclamação, poderá o relator, desde logo, propor ao Conselho o arquivamento, se considerar manifesta a sua improcedência.
        § 3º - Caso o relator não use da faculdade, prevista no parágrafo anterior mandará ouvir o reclamado, no prazo de quinze dias, a fim de que, por si ou por procurador, alegue, querendo, o que entender conveniente a bem de seu direito.
        § 4º - Com a resposta do reclamado, ou sem ela, deliberará o Conselho sobre o arquivamento ou a conveniência de melhor instrução do processo, fixando prazo para a produção de provas e para as diligências que determinar.
        § 5º - Se desnecessárias outras provas ou diligências, e se o Conselho não concluir pelo arquivamento da reclamação, abrir-se-á vista para alegações, sucessivamente, pelo prazo de dez dias, ao reclamado, ou a seu advogado, e ao Procurador-Geral da República.
        § 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Conselho, com a presença de todos os seus membros, publicando-se somente a conclusão do acórdão.
        § 7º - Em todos os atos e termos do processo, poderá o reclamado fazer-se acompanhar ou representar por advogado, devendo o Procurador-Geral da República oficiará neles como fiscal da lei.
        Art. 53 - A avocação de processo disciplinar contra Juiz de instância inferior dar-se-á mediante representação fundamentada do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Procurador-Geral da Justiça do Estado, oferecida dentro de sessenta dias da ciência da decisão disciplinar final do órgão, a que estiver sujeito o Juiz, ou, a qualquer tempo, se, decorridos mais de três meses do início do processo, não houver sido proferido o julgamento.
        § 1º - Distribuída a representação, mandará o relator ouvir, em quinze dias, o Juiz e o órgão disciplinar que proferiu a decisão que deveria havê-la proferido.
        § 2º - Findo o prazo de quinze dias, com ou sem as informações, deliberará o Conselho Nacional da Magistratura sobre o arquivamento da representação ou avocação do processo, procedendo-se neste caso, na conformidade do §§ 4º a 7º do artigo anterior.
        Art. 54 - O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado.
        Art. 55 - As reuniões do Conselho Nacional da Magistratura serão secretas, cabendo a um de seus membros, designado pelo Presidente, lavrar-lhes as respectivas atas, das quais constarão os nomes dos Juízes presentes e, em resumo, os processos apreciados e as decisões adotadas.
        Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
        I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
        Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
        III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
        Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.
        § 1º - O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.
        § 2º - O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu órgão especial.
        § 3º - Na Hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria.
        § 4º - O aproveitamento de magistrado, posto em disponibilidade nos termos do item IV do art. 42 e do item Il do art. 45, observará as normas dos parágrafos deste artigo.
        Art. 58 - A aplicação da pena de disponibilidade ou aposentadoria será imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal a que pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para imediato afastamento das suas funções. Igual comunicação far-se-á ao Chefe do Poder Executivo competente, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade ou aposentadoria do magistrado.
        Art. 59 - O Conselho Nacional da Magistratura, se considerar existente crime de ação pública, pelo que constar de reclamação ou representação, remeterá ao Ministério Público cópia das peças que entender necessárias ao oferecimento da denúncia ou à instauração de inquérito policial.
        Art. 60 - O Conselho Nacional da Magistratura estabelecerá, em seu Regimento Interno, disposições complementares das constantes deste Capítulo.
TÍTULO IV
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Magistrados
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
        Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único.
        Parágrafo único. À Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para os memros de segunda instância respectiva, assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo menos iguais aos dos Ministros de Estado, e garantidos aos Juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos.
        Art. 62 - Os Ministros militares togados do Superior Tribunal Militar, bem como os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
        Art. 63 Os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não serão inferiores, no primeiro caso, aos dos Secretários de Estado, e no segundo, aos dos Secretários de Governo do Distrito Federal, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes vitalícios dos Estados têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores.
        § 1º Os Juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios têm seus vencimentos fixados em proporção não inferior a dois terços do que percebem os Desembargadores e os Juízes substitutos, da mesma Justiça, em percentual não inferior a vinte por cento dos vencimentos daqueles.
        § 2º - Para o efeito de eqüivalência e limite de vencimentos previstos nesse artigo, são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
        Art. 64 - Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desater de às garantias do Poder judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
        I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
        II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;
        II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)
        III - salário-família;
        IV - diárias;
        V - representação;
        VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
        VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;
VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
        IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
        X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
§ 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
        § 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.
§ 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO). (Parágrafo incluído pela Lei nº 54, de 22.12.1986) (Execução suspensa pela Res/SF nº 31/93)
CAPÍTULO II
Das Férias
        Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.
        § 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.
        § 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.
        Art. 67 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
        I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;
        II - os Corregedores;
        III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.
        § 1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
        § 2º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
        § 3º - As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
        Art. 68 - Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam urgência.
CAPÍTULO III
Das Licenças
        Art. 69 - Conceder-se-á licença:
        I - para tratamento de saúde;
        II - por motivo de doença em pessoa da família;
        III - para repouso à gestante;
        IV - (Vetado.)
        Art. 70 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dia, dependem de inspeção por Junta Médica.
Art. 71 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular (vetado).
        Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, Ihe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
        § 1º - Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
CAPÍTULO IV
Das Concessões
        Art. 72 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:
        I - casamento;
        II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
        I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano;
        I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
        III - para exercer a presidência de associação de classe. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989)
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
        Art. 74 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56.
        Parágrafo único - Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância.
        Art. 75 - Os proveitos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
        Art. 76 - Os Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o processo de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:
        I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou seu órgão especial ou por provocação da Corregedoria de Justiça;
        II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;
        III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;
        IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;
        V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;
        VI - se o Tribunal ou seu órgão especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
        Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.
TÍTULO V
Da Magistratura de Carreira
CAPÍTULO I
Do Ingresso
        Art. 78 - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
        § 1º - A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.
        § 2º - Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.
        § 3º - Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível.
        Art. 79 - O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
CAPÍTULO II
Da Promoção, da Remoção e do Acesso
        Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antigüidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.
        § 1º - Na Justiça dos Estados:
        I - apurar-se-ão na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira;
        II - para efeito da composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento;
        III - no caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça, ou seu órgão especial, somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta do seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
        IV - somente após dois anos de exercício na entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, candidatos que hajam completado o período.
        § 2º - Aplica-se, no que couber, aos Juízes togados da Justiça do Trabalho, o disposto no parágrafo anterior.
        Art. 81 - Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
        § 1º - A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância.
        § 2º - A juízo do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
        Art. 82 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.
        Parágrafo único - Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de Juízes igual ao das vagas mais dois.
        Art. 83 - A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento.
        Art. 84 - O acesso de Juízes Federais ao Tribunal Federal de Recursos far-se-á por escolha do Presidente da República dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal.
        Art. 85 - O acesso de Juízes Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar ao Superior Tribunal Militarfar-se-á por livre escolha do Presidente da República.
        Art. 86 - O acesso dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento ao Tribunal Regional do Trabalho, e dos Juízes do Trabalho substitutos àqueles cargos, far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, este através de lista tríplice votada por Juízes vitalícios do Tribunal e encaminhada ao Presidente da República.
        Art. 87 - Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, o acesso dos Juízes de Direito aos Tribunais de Justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
        § 1º - A lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à freqüência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrado.
        § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao acesso dos Juízes Federais ao Tribunal Federal de Recursos.
        Art. 88 - Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas mais dois para cada uma delas.
TÍTULO VI
Do Tribunal Federal de Recursos
CAPíTULO ÚNICO
        Art. 89 - O Tribunal Federal de Recursos funciona:
        I - em Tribunal Pleno;
        II - em Seções de Turmas especializadas;
        III - em Turmas especializadas.
        § 1º - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar:
        a) os Juízes Federais, os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e os da primeira instância da Justiça do Trabalho, bem como os membros dos Tribunais de Conta dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
        b) os mandados de segurança e habeas corpus contra ato de Ministro de Estado, do Diretor-Geral da Polícia Federal, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas Turmas ou Seções;
        c) os conflitos de jurisdição entre as Seções;
        d) as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
        § 2º - Compete, ainda, ao Tribunal Pleno:
        a) uniformizar a jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções;
        b) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
        c) eleger, pela maioria dos seus Ministros, em votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho da Justiça Federal, com mandato de dois anos, vedada a reeleição;
        d) exercer as funções administrativas que lhe forem atribuídas pela lei ou no Regimento Interno;
        e) dar posse aos seus Ministros e aos titulares da sua direção.
        § 3º - O Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça Federal participarão do Tribunal Pleno, também com as funções de relator e revisor.
        § 4º - Haverá no Tribunal Federal de Recursos duas Seções, constituídas, cada uma, pelos integrantes das Turmas da respectiva área de especialização, na forma estabelecida no Regimento Interno. As Seções serão presididas, uma pelo Vice-Presidente do Tribunal e a outra pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, que nelas terão apenas voto de qualidade.
        § 5º - A cada uma das Seções incumbirá processar e julgar:
        a) os embargos infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da respectiva área de especialização;
        b) os conflitos de jurisdição relativamente, às matérias das respectivas áreas de especialização;
        c) a uniformização da jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram;
        d) os mandados de segurança contrato de Juiz Federal;
        e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas.
        § 6º - Haverá no Tribunal Federal de Recursos seis Turmas especializadas compostas de quatro Ministros cada uma, votando apenas três deles, na forma prevista na lei ou no Regimento Interno.
        § 7º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal não integrarão Turma, podendo a ela comparecer para julgar feitos a que estejam vinculados.
        Art. 90 - O Regulamento Interno disporá sobre as áreas de especialização do Tribunal Federal de Recursos e o número de Turmas especializadas de cada uma das Seções bem assim sobre a forma de distribuição dos processos.
        § 1º - Com finalidade de abreviar o julgamento, o Regimento Interno poderá também prever casos em que será dispensada a remessa do feito ao revisor, desde que o recurso verse matéria predominantemente de direito.
        § 2º - O relator julgará pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, bem assim, mandará arquivar ou negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível ou, ainda, que contrariar as questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. Deste despacho caberá agravo, em cinco dias, para o órgão do Tribunal competente, para o julgamento do pedido ou recurso, que será julgado na primeira sessão seguinte, não participando o relator da votação.
TíTULO VII
Da Justiça do Trabalho
CAPíTULO ÚNICO
        Art. 91 - Os cargos da Magistratura do Trabalho são os seguintes:
        I - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
        II - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho;
        III - Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
        IV - Juiz do Trabalho substituto.
        Art. 92 - O ingresso na Magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz do Trabalho substituto.
        Art. 93 - Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 e seu § 1º.
Art. 93. Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
        Parágrafo único - O sorteio, para efeito de substituição nos Tribunais Regionais do Trabalho, será feito entre os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da sede da Região respectiva.
        Art. 94 - Aos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho aplica-se o disposto no art. 102 e seu parágrafo único.
TíTULO VIII
Da Justiça dos Estados
CAPíTULO I
Da Organização Judiciária
        Art. 95 - Os Estados organizarão a sua Justiça com observância o disposto na Constituição federal e na presente Lei.
        Art. 96 - Para a administração da Justiça, a lei dividirá o território do Estado em Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e dividi-Ias em Distrito.
        Art. 97 - Para a criação, extinção e classificação de Comarcas, a legislação estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em conta:
        I - a extensão territorial;
        II - número de habitantes;
        III - o número de eleitores;
        IV - a receita tributária;
        V - o movimento forense.
        § 1º - Os critérios a serem fixados, conforme previsto no caput deste artigo, deverão orientar, conforme índices também estabelecidos em lei estadual, o desdobramento de Juízos ou a criação de novas Varas, nas Comarcas de maior importância.
        § 2º - Os índices mínimos estabelecidos em lei poderão ser dispensados, para efeito do disposto no caput deste artigo, em relação a Municípios com precários meios de comunicação.
        Art. 98 - Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado.
CAPÍTULO II
Dos Tribunais de Justiça
        Art. 99 - Compõem o órgão especial a que se refere o parágrafo único do art. 16 o Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, que exercerão nele iguais funções, os Desembargadores de maior antigüidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e inadmitida a recusa do encargo.
        § 1º- Na composição do órgão especial observar-se-á, tanto quanto possível, a representação, em número paritário, de todas as Câmaras, Turmas ou Seções especializadas.
        § 2º - Os Desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou impedimento.
        Art. 100 - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
        § 1º - Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial.
        § 2º - Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade.
        § 3º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, constitui este, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a mais alta entrância da Magistratura estadual.
        § 4º - Os Juízes que integrem os Tribunais de Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de Justiça correspondente à classe dos magistrados.
        § 5º - Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vagas nos Tribunais, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador-Geral ou outro de chefia.
        Art. 101 - Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas em Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no Regimento Interno.
        § 1º - Salvo nos casos de embargos infringentes ou de divergência, do julgamento das Câmaras ou Turmas, participarão apenas três dos seus membros, se maior o número de composição de umas ou outras.
        § 2º - As Seções especializadas serão integradas, conforme disposto no Regimento Interno, pelas Turmas ou Câmaras da respectiva área de especialização.
        § 3º - A cada uma das Seções caberá processar e julgar:
        a) os embargos infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da respectiva área de especialização;
        b) os conflitos de jurisdição relativamente às matérias das respectivas áreas de especialização;
        c) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram;
        d) os mandados de segurança contra ato de Juiz de Direito;
        c) as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas.
        § 4º - Cada Câmara, Turma ou Seção especializada funcionará como Tribunal distinto das demais, cabendo ao Tribunal Pleno, ou ao seu órgão especial, onde houver, o julgamento dos feitos que, por lei, excedam a competência de Seção.
        Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano.
        Art. 103 - O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. A Lei estadual poderá estender a mesma proibição também aos Vice-Presidentes.
        § 1º - Nos Tribunais com mais de trinta Desembargadores a lei de organização judiciária poderá prever a existência de mais de um Vice-Presidente, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem, observado quanto a eles, inclusive, o disposto no caput deste artigo.
        § 2º - Nos Estados com mais de cem Comarcas e duzentas Varas, poderá haver até dois Corregedores, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem.
        Art. 104 - Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual serão membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, não devendo, tanto quanto possível, seus demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do respectivo órgão especial, onde houver. A composição, a competência e o funcionamento desse Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno ou o órgão especial, serão estabelecidos no Regimento Interno.
        Art. 105 - A lei estabelecerá o número mínimo de Comarcas a serem visitadas, anualmente, pelo Corregedor, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho de Magistratura.
        Art. 106 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância.
        § 1º - Somente será majorado o número dos membros do Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz.
        § 2º - Se o total de processos judiciais distribuídos no Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar índice de seiscentos feitos por Juiz e não for proposto o aumento de número de Desembargadores, o acúmulo de serviços não excluirá a aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei.
        § 3º - Para efeito do cálculo a que se referem os parágrafos anteriores, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção, não integrarem as Câmaras, Turmas ou Seções, ou que, integrando-as, nelas não servirem como relator ou revisor.
        § 4º - Elevado o número de membros do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais inferiores de segunda instância, ou neles ocorrendo vaga, serão previamente aproveitados os em disponibilidade, salvo o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição federal e no § 1º do art. 57 desta Lei, nas vagas reservadas aos magistrados.
        § 5º - No caso do parágrafo anterior, havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, sendo este o mesmo, o de maior antigüidade, sucessivamente, na substituição e no cargo.
        Art. 107 - É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118).
CAPÍTULO III
Dos Tribunais de Alçada
Art. 108 - Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:
        I - ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta;
        II - haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano;
        III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às infrações a que não seja cominada pena de reclusão (vetado) e, em matéria cível, a recursos nas ações relativas à locação e a acidentes do trabalho e à matéria fiscal, e nos concernentes a ações de procedimento sumaríssimo.
        III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        c) nas ações de acidentes do trabalho; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        IV - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        b) nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência. (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        Parágrafo único - Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        Art. 109 - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.
        Art. 110 - Os Tribunais de Alçada terão jurisdição na totalidade ou em parte do território do Estado, e sede na Capital ou em cidade localizada na área de sua jurisdição.
        Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada, o disposto nos arts. 100, caput, §§ 1º, 2º e 5º, 101 e 102.
        Art. 111 - Nos Estados com mais de um Tribunal de Alçada é assegurado aos seus Juízes o direito de remoção de um para outro Tribunal, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça, observado o quinto constitucional.
CAPíTULO IV
Da Justiça de Paz
        Art. 112 - A Justiça de Paz temporária, criada por lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, tem competência somente para o processo de habilitação e a celebração do casamento.
        § 1º - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca, e composta de eleitores residentes no Distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de Partido Político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes.
        § 2º - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
        § 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes caberá ao Juiz de Direito da Comarca a nomeação de Juiz de Paz ad hoc.
        Art. 113 - A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito.
TíTULO IX
Da Substituição nos Tribunais
        Art. 114 - O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade.
        Art. 115 - Em caso de afastamento a qualquer título por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, Turma, Grupo ou Seção especializada, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.
        § 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.
        § 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
        Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
        Art. 117 - Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesmo Câmara ou Turma, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento Interno. Na ausência de critérios objetivos, a convocação far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara, Turma ou Seção especializada.
        Art. 118 - A convocação de Juiz de primeira instância somente se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior.
Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
        § 1º - A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:
        I - os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;
        II - o Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar;
        III - Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;
        IV - os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
        V - os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do Trabalho.
        § 2º - Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27.
        § 3º - A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo.
        § 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
        Art. 119 - A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
TíTULO X
Disposições Finais e Transitórias
        Art. 120 - Os Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor.
        Art. 121 - Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro em dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a este prazo.
        Art. 122 - Os Presidentes e Vice-Presidentes de Tribunal, assim como os Corregedores, não poderão participar de Tribunal Eleitoral.
        Art. 123 - Poderão ter seus mandatos prorrogados, por igual período, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor que, por força de disposição regimental, estejam, na data da publicação desta Lei, cumprindo mandato de um ano.
        Art. 124 - O magistrado que for convocado para substituir, na primeira Instância, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.
Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986)
        Art. 125 - O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuições.
        Art. 126 - O Conselho da Justiça Federal compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Federal de Recursos, e de mais três Ministros eleitos pelo Tribunal, com mandato de dois anos.
        Parágrafo único - O Tribunal Federal de Recursos, ao elegar os três Ministros que integrarão o Conselho, indicará, dentre eles, o Corregedor-Geral, bem como elegerá os respectivos suplentes.
        Art. 127 - Nas Justiças da União, os Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, poderão existir outros órgãos com funções disciplinares e de correição, nos termos da lei, ressalvadas as competências dos previstos nesta.
        Art. 128 - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.
        Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.
        Art. 129 - O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.
Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual.
(Artigo revogado  pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        Art. 131 - Ao magistrado que responder a processo disciplinar findo este, dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer.
        Art. 132 - Aplicam-se à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas referentes à Justiça dos Estados.
        Art. 133 - O Presidente do Supremo Tribunal Federal adotará as providências necessárias à instalação do Conselho Nacional da Magistratura no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta Lei.
Art. 134 - Concluídas as instalações que possam atender á nova composição do Tribunal Federal de Recursos, serão preenchidos oito cargos de Ministro, para completar o número de vinte e sete, nos termos do art. 4º, devendo o Presidente do Tribunal no prazo de trinta dias, tornar efetiva a reorganização determinada nesta Lei e promover, a adaptação do Regimento Interno às regras nela estabelecias.
        Parágrafo único - As disposições dos arts. 115 e 118 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, não se aplicarão ao Tribunal Federal de Recursos, enquanto não forem preenchidos os oito cargos de Ministro, para complementar o número de vinte e sete, nos termos previstos neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        Art. 135 - O mandato dos membros do Conselho Nacional da Magistratura eleitos no prazo do artigo anterior, com início da data da sua eleição, terminará juntamente com o do Presidente e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal eleitos em substituição aos atuais.
        Art. 136 - Para efeito do aumento do número de Desembargadores, previsto no art. 106, § 1º, poderá ser computado o número de processos distribuídos durante o ano anterior, e que, por força desta Lei, passaram à competência dos Tribunais de Justiça.
        Art. 137 - Os cargos de Desembargadores criados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, e ainda não providos à data da vigência desta Lei, somente o serão uma vez satisfeito o requisito constante do art. 106, § 1º.
        Art. 138 - Aos Juízes togados, nomeados mediante concurso de provas e ainda sujeitos a concurso de títulos consoante as legislações estaduais, computar-se-á, no período de dois anos de estágio para aquisição da vitaliciedade, o tempo de exercício anterior a 13 de abril de 1977.
Art. 139 - Dentro de seis meses contados da vigência desta Lei, os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos e aos constantes da Constituição federal.
        § 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão, quanto à competência, o disposto no art. 108, inciso III.
        § 2º - Os Tribunais de Alçada conservarão, residualmente, sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido recebidos em seus protocolos até a data da entrada em vigor desta Lei.
        § 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão quanto à competência o disposto no art. 108, incisos III e IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        § 2º - Os Tribunais de Justiça e os de Alçada conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da entrada em vigor da lei estadual de adaptação prevista no art. 202 da Constituição, ainda que não tenham sido registrados ou autuados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)
        Art. 140 - Vencido o prazo do artigo anterior, ficarão extintos os cargos de Juiz substituto de segunda instância, qualquer que seja a sua denominação, e seus ocupantes, em disponibilidade, com vencimentos integrais até serem aproveitados.
        § 1º - O aproveitamento far-se-á por promoção ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Alçada, conforme o caso, respeitado o quinto constitucional, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, e, enquanto não foi, possível, nas Varas da Comarca da Capital, de entrância igual à dos ocupantes aos cargos extintos.
        § 2º - No Estado do Rio de Janeiro, nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem a ser criadas no Tribunal de Justiça, ressalvada a faculdade do Governador, de prévio aproveitamento dos atuais Desembargadores em disponibilidade (Emenda Constitucional nº 7/77, art. 202, § 2º) e observado o quinto constitucional, serão aproveitados os atuais Juízes de Direito substitutos de Desembargador, sem prejuízo da antigüidade que tiverem os demais Juízes de Direito de entrância especial, na oportunidade do acesso ao Tribunal.
        § 3º - Os Juízes substitutos dos Tribunais de Alçada do mesmo Estado serão aproveitados nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem a ser criadas em qualquer desses Tribunais, observados os mesmos critérios deste artigo.
        § 4º Os Juízes que, na data da entrada em vigor desta Lei, estejam no exercício de função substituinte, mediante convocação temporária, reassumirão o exercício das Varas de que sejam titulares.
        § 5º - É, vedado o aproveitamento por forma diversa da prevista nos artigos anteriores, inclusive como assessor, assistente ou auxiliar de Desembargador ou de Juiz de Tribunal de Alçada.
        Art. 141 - Independentemente do disposto no § 3º do art. 100 desta Lei, fica assegurado o acesso aos Tribunais de Justiça, pelo critério de antigüidade, de todos os Juízes de Direito que, à data da promulgação desta Lei, integrem a mais elevada entrância, desde que, segundo as disposições estaduais então vigentes, tenham igual ou maior antigüidade do que a daqueles que integram os Tribunais de Alçada ressalvada a recusa prevista no inciso III do art. 144 da Constituição federal.
        Art. 142 - No Estado do Rio de Janeiro a aplicação do disposto no § 3º do art. 100 não poderá afetar a antigüidade que tiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, os Juízes que atualmente compõem a entrância especial, entre os quais se incluem os Juízes que integram os Tribunais de Alçada.
        Art. 143 - O disposto no § 4º do art. 100 não se aplica às vagas ocorrentes antes da data da entrada em vigor desta Lei.
        Art. 144 - (Vetado.)
        Parágrafo único - (Vetado.)
        Art. 145 - As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
        Parágrafo único - A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de quinquênios e não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste de vencimento.
        Art. 146 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.
        Art. 147 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1979; 128º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1979