terça-feira, 29 de julho de 2014

Conceito de Crime

Crime x Contravenção: Infração penal é o gênero que possui duas espécies, a) crime ou delito; b) contravenção penal, suas estruturas são idênticas, possuindo os mesmos elementos que caracterizam, Fato Típico; Ilícito e Culpável; segundo a Teoria Tripartida, teoria adotado por nosso código penal, o que diferencia crime de contravenção é a pena e o menor impacto de reprovação social das contravenções que possuem penas de prisão simples e multa, sendo os crimes preveem detenção ou reclusão; Nelson Hungria define contravenção como “Crime Anão”, entre algumas diferenças podemos destacar que as contravenções não se puni a tentativa.
a) Conceito Legal de Crime: Crime é toda infração penal que a lei comine pena de reclusão e detenção, pois se for outro tipo de pena poderá ser contravenção e não crime. b) Conceito Material de Crime: Crime é a ofensa que desvaloriza um bem jurídico relevante, como a vida, o patrimônio ou a liberdade sexual. c) Conceito Formal de Crime: Crime é tudo que o legislador descreve como tal sem se importar com seu conteúdo. Sendo o Crime 1) Fato Típico; 2) Ilícito e 3) Culpável:
1) Fato Típico possui os seguintes elementos; a) Conduta (deva ser Dolosa ou Culposa; somente se pune a conduta se houver dolo ou culpa); b) Resultado Naturalístico (é a modificação no mundo exterior, externada, deixada pela conduta; exigido somente nos crimes materiais); c) nexo de causalidade (liame ou elo de ligação do conduta com o resultado, exigido somente nos crimes materiais); d) Tipicidade (enquadramento do fato com a norma penal anteriormente descrita);
2) Ilicitude é a contrariedade entre o fato e o norma penal anteriormente descrita;
3) Culpabilidade é a reprovação social que se recai sobre o sujeito e o crime praticado.   

Fonte: Damásio/Mirabete/ Nelson Hungria
Por: Sanclair Ribeiro Martins

Conceito de Direito Penal


Conceito de Direito Penal: Direito Penal é o ramo do Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e medidas de segurança aplicáveis aos infratores. Direito Penal Objetivo e Subjetivo: O primeiro é o conjunto de normas penais em vigor no país, já o segundo consiste no direito de punir do Estado (ius puniendi). Fontes do direito penal: Fonte é o lugar em que provém a norma. Fonte Material, de acordo com o artigo 22, I, CF/88, somente quem legisla sobre direito penal é o Estado representado pela União, sendo os vedada do Estado e município, ressalvadas questões específicas. Fontes Formais: Estas subdividem em duas, sendo elas as fontes formais imediata e as fontes formais mediata. Fontes formais imediata são as leis penais, já as fontes formais mediatas, são as doutrinas, costumes, princípios gerais de direito e a jurisprudências.

Fonte Damásio de Jesus/Mirabete